Prescrição Intercorrente no Direito Tributário
- Luciana Krampla
- 10 de mai. de 2023
- 2 min de leitura
A prescrição intercorrente é um tema importante e recorrente no âmbito do Direito Tributário, esse tipo de prescrição ocorre durante o curso do processo, após o protocolo da execução fiscal. Está prevista no artigo 40 da lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980), proposta a execução não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o magistrado deve suspender a penhora, sendo que neste primeiro momento não corre a prescrição.
Transcorrido o prazo máximo de um ano sem a localização do devedor ou de bens é determinado pelo juiz o arquivamento do processo. Se da decisão que ordenou o arquivamento tiver transcorrido o prazo prescricional, o juiz deve, após ouvir a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição que é de cinco anos e decretá-la, uma vez que a prescrição intercorrente é causa de extinção do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 156, V, do CTN, e o artigo 924, V, do CPC.
É importante ressaltar que o STJ já firmou entendimento que para aplicação da lei é necessário apenas que a Fazenda Pública tenha tomado ciência sobre a inexistência de bens passíveis de penhora e a não localização do devedor, sendo suficiente para a início do prazo prescricional relatado no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Por isso, se você ou sua empresa possui uma execução fiscal, é de extrema importância a contratação de um advogado especializado na área para avaliar qual o melhor meio de defesa, pois a mesma pode estar prescrita.
Em resumo, a prescrição intercorrente é um tema relevante e que deve ser tratado com atenção pelas empresas, principalmente a análise sobre possíveis causas de suspensão ou interrupção da prescrição, para isso é fundamental contar com o apoio de um advogado tributário especializado em caso de dúvidas ou problemas relacionados à prescrição intercorrente.
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